A presente lei Nº144/2015, transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2013/11/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de maio, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo e estabelece o enquadramento jurídico dos mecanismos de resolução extrajudicial de litígios de consumo.
A resolução alternativa de litígios dá a possibilidade a todos os consumidores de recorrerem a entidades oficiais com a finalidade de obter ajuda na resolução ou orientação de algum conflito antes que o processo vá para tribunal.
Em regra, o procedimento rege-se da seguinte forma:
1) O cliente consumidor pede a um terceiro imparcial que intervenha como intermediário entre si e o fornecedor ou prestador de serviços que é o alvo da sua reclamação. 2) O intermediário pode sugerir uma solução para a sua reclamação, impor uma solução a ambas as partes ou reunir as partes para encontrar uma solução. A resolução alternativa de litígios pode traduzir-se em “mediação”, “conciliação” ou “arbitragem”. A resolução alternativa de litígios é, por norma, menos dispendiosa, menos formal e mais rápida do que a via judicial. Assim, em caso de litígio, o cliente consumidor pode recorrer a uma Entidade de Resolução Alternativa de Litígios de consumo.
Entidade de Resolução alternativa de litígios de consumo: Centro de Informação de Consumo e Arbitragem do Porto